Prefeitura 2

DECRETO MUNICIPAL No. 5.939 – 11/05/2021


DECRETO MUNICIPAL No. 5.939 - 11/05/2021


ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.


O PREFEITO DE ARCOS, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n.o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO que o Município de Arcos está na onda vermelha do Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO a redução gradual do número de casos da COVID-19 em nosso Município e,
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 10/05/2021,
DECRETA:


Art. 1o - Altera o artigo 2o do Decreto Municipal no 5.930, de 23/04/2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2o - No âmbito do Município de Arcos ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública, especialmente para:
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II - boates, danceterias, salões de dança;
III - casas de festas e eventos;
IV - exposições, congressos e seminários;
V - cinemas e teatros;

VI - Parques de Diversão.
Art. 2o - O artigo 3o do Decreto Municipal no 5.930, de 23/04/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3o - Fica determinado toque de recolher das 23 horas e 30 minutos até às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.


Art. 3o - Os clubes privados e a feira de produtor rural poderão funcionar com 50% da capacidade de lotação, respeitando-se a metragem de 10 metros quadrados por pessoa e distância linear de 3 metros entre os usuários.


Art. 4o - Permanecem proibidas as apresentações musicais ao vivo inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e na feira de produtor rural.


Art. 5o - Fica revogado o § 8o do artigo 5o do Decreto Municipal no 5.930, de 23/04/2021.
Parágrafo único - A autorização para a retomada da prática de esportes aquáticos deve respeitar o distanciamento previsto no Programa Minas Consciente para a onda vermelha de 10 metros quadrados por pessoa e distância linear de 3 metros entre os usuários, bem como, a limitação da capacidade de no máximo 50% da capacidade.


Art. 6o - O § 2o do artigo 6o do Decreto Municipal no 5.930, de 23/04/2021, passa a ter a seguinte redação:
§ 2o - Além de respeitar a metragem acima, fica autorizada a permanência de do máximo 4 pessoas por mesa.
Parágrafo Único - O proprietário do estabelecimento deve orientar a respeito do risco de contaminação em compartilhar a mesa com pessoas que não fazem parte do convívio diário.


Art. 7o - Ficam autorizadas a realização de leilões no sistema drive in, para o qual o interessado deverá apresentar Plano de Contingência junto à Vigilância
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de MinasGerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
Sanitária com antecedência de no mínimo 5 dias úteis, bem como requerer as licenças necessárias.
Art. 8o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 11 de maio de 2021.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO Prefeito Municipal
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