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DECRETO MUNICIPAL No 5.926 – 13/04/2021

DECRETO MUNICIPAL No 5.926 - 13/04/2021


ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.


O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n.o 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada, e
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 13/04/2021,
DECRETA:


Art. 1o - Fica determinado toque de recolher das 20 horas até às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.


Art. 2o - A venda de bebidas alcoólicas, autorizada pela Deliberação 130, funcionará da seguinte forma:
§ 1o - Bebidas alcoólicas geladas: apenas por meio de delivery.
§ 2o - Disque-busque ou busque: bebidas em temperatura ambiente.
§ 3o - Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos e logradouros públicos.
§ 4o -O descumprimento da proibição constante do caput poderá ensejar a suspensão do Alvará de Funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.


Art. 3o - Além dos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar pela Deliberação Estadual COVID-19 no 130, no Município de Arcos, poderão funcionar:
§ 1o - barbearias, salões de beleza e clínicas de estética com as seguintes regras:
1. Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;
2. Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;
3. Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;
4. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;
5. Prover tratamento diferenciado para pessoas do grupo de risco, sem filas e contato com demais clientes;
6. Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;
7. Adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima recomendada nos parâmetros de distanciamento, colocando as estações de distantes umas das outras na medida acima ou inutilizando estações que não respeitem ao distanciamento adequado;
8. Disponibilizar álcool 70% em gel para os clientes, bem como sanitizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas descartáveis, quando possível;
9. Manter o ambiente ventilado e arejado;
10. Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato;
11. Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para experimentar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) bem como necessitam intensificar higiene dos produtos expostos em vitrine (recomenda-se redução da exposição de produtos);
12. Adotar sistemas de escalas e alterações de jornada, para impedir a aglomeração de funcionários e clientes;
13. Máscaras devem ser disponibilizadas para os clientes, caso o procedimento permita o uso destas. As mesmas devem ser colocadas no rosto após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%;
14. Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas;
15. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;
16. Utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
17. Utilizar capas individuais e descartáveis, na impossibilidade trocar a cada cliente e lavá-las com produtos adequados, como água sanitária;
18. Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa;
19. Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;
20. Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água para manicures e pedicures, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável;
21. Orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes).

§ 2o - Comercio em geral de roupas, sapatos, acessórios, tecidos, eletrodomésticos, cosméticos, papelarias, etc. (exceto bares, restaurantes e afins), com as seguintes regras:
1. Poderão antecipar o horário de abertura dos estabelecimentos a partir das 06 horas da manhã e estender o horário de funcionamento até ás 20 horas;
2. Comércios com área de até 30 metros quadrados um cliente por vez;
3. Comércios com área superior a 30 metros quadrados até 100 metros quadrados 03 clientes por vez;
4. Comércios com área superior a 100 metros quadrados até 200 metros quadrados 04 clientes por vez
5. Comércios com área superior a 200 metros quadrados 5 clientes por vez.
§3o - As atividades em academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, estão autorizadas desde que observem:
1. É obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações;
2. Checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaços de Treinamento (não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5o C ou mais nos locais de treino);
3. Proibida a presença de acompanhantes;
4. Se possível, instalar proteção (acrílica) entre equipamentos;
5. Se houver rodízio entre os equipamentos(não utilização simultânea), higienizar entre as utilizações;
6. Adotar parâmetro mínimo de distanciamento de 10m para os exercícios aeróbicos, enquanto permanecer a onda roxa;

7. Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento, conforme regras de higiene existentes no Protocolo do Minas Consciente;
8. Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
9. Surtos: Se em uma mesma estabelecimento, ou um mesmo ambiente compartilhado houver 3 ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificado imediatamente, com período máximo de 24 horas à Vigilância em Saúde, pelo telefone (37) 3351-1875;
10. Recomendar aos praticantes que cheguem nos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;
11. Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara;
12. Proibida utilização de salas de vapor ou sauna e recomenda-se isolar locais sem circulação de ar;
13. Em modalidades que é necessário a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração, sendo higienizados entre cada utilização;
14. Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;
15. Não utilizar guarda volumes nem outros locais onde pode ocorrer estímulo à aglomeração de pessoas;
16. Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada.
17. Todos os fluxos dentro do local de treinamentos e competições devem ser unidirecionais, com redução da quantidade de pessoas nos locais fechados;
18. Não permitir o uso de áreas de convivência;
19. Higienizar objetos e equipamentos entre as utilizações de pessoas distintas;

20. Utilizar os próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização;
21. Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados;
22. Além de respeitar os 10 metros previstos para a onda roxa o máximo de usuários por horário dentro de qualquer estabelecimento é de 10 pessoas. Assim, mesmo as academias que possuam área superior, ou seja, que mesmo respeitando a distância de 10 metros possam acomodar mais de 10 usuários por vez, não poderão fazê-lo, pois o limite estabelecido é de no máximo 10pessoas por horário.
23. Fica proibido o atendimento depessoas dos grupos de risco;
24. Não estão autorizadas a funcionar nesta fase as escolinhas de futebol, aulas de natação e de dança.
25. As academias ou estabelecimentos que trabalham com atividades que demandem contato físico só poderão funcionar para fins de condicionamento físico, ou seja, as atividades que exigem contato físico permanecem proibidas.
§ 4o - O descumprimento da proibição constante deste artigopoderá ensejar a suspensão do alvará de funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 05 dias e, em caso de reincidência por mais 10 dias.


Art. 4o - Estão autorizadas as celebrações religiosas com no máximo 20% da capacidade, limitado a 100 pessoas incluindo-se as equipes litúrgicas.


Art. 5o -As agências bancárias, casas lotéricas, cooperativas de crédito, grandes comércio autorizados a funcionar na Deliberação 130 do Comitê Estadual e por este Decreto, deverão disponibilizar um funcionário para organizar, orientar e fiscalizar o distanciamento necessário nas filas, bem como o uso correto da máscara, dentro e fora do estabelecimento daqueles que aguarda atendimento, disponibilizando álcool em gel 70%, para todos os usuários e colaboradores, devendo adotar vários pontos para desinfecção das mãos.
Parágrafo Único -As agências bancárias, casas lotéricas, cooperativas de crédito, deverão adotar o horário de 08 às 10 horas para atendimentos de idosos e grupos de riscos, e de 10 as 15 horas para os demais clientes.

Art. 6o - Fica proibido o turismo de negócio seja com saída do Município de Arcos ou de quaisquer localidades.


Art. 7o - Os bares, restaurantes e afins poderão funcionar no sistema disk e busque até às 20 horas e por meio de delivery até à meia noite.
Parágrafo Único - Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos elencados no caput deste artigo.


Art. 8o. Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público nos órgãos públicos municipais.

 

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO

Prefeito Municipal


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