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DECRETO MUNICIPAL No 5.921 - 05/04/2021

DECRETO MUNICIPAL No 5.921 - 05/04/2021

 

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.

 

O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.o 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

 

CONSIDERANDO o agravamento da crise provocada pela COVID-19 em todo Brasil;

 

CONSIDERANDO que nos últimos dias o número de óbitos pela COVID19 cresceu muito em nosso Município;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 05 de abril de 2021 e,

  2021,

 

CONSIDERANDO a prorrogação da Onda Roxa até o dia 11 de abril de

DECRETA:

 

Art. 1o - Após deliberação do Comitê de enfrentamento à COVID-19 o Município de Arcos adotará a Deliberação Covid-19 no. 130 de 03/03/2021 do Estado de Minas Gerais e suas alterações, que instituiu a Onda Roxa do Programa Minas Consciente.

 

Art. 2o - A venda de bebidas alcoólicas, autorizada pela Deliberação 130, funcionará da seguinte forma:

§ 1o - Bebidas alcoólicas geladas: apenas por meio de delivery.

§ 2o - Disque-busque ou busque: bebidas em temperatura ambiente.

§ 3o - Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos e logradouros públicos.

 

Art. 3o - Mesmo não sendo considerados essenciais pela Deliberação 130 do Programa Minas Consciente, estão autorizados no âmbito do Município de Arcos os serviços de barbearias e salões de beleza com as seguintes regras:

1. Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

2. Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

3. Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

4. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares;

5. Prover tratamento diferenciado para pessoas do grupo de risco, sem filas e contato com demais clientes;

6. Não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;

7. Adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima recomendada nos parâmetros de distanciamento, colocando as estações distantes umas das outras na medida acima ou inutilizando estações que não respeitem ao distanciamento adequado;

8. Disponibilizar álcool 70% em gel para os clientes, bem como sanitizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas descartáveis, quando possível;

9. Manter o ambiente ventilado e arejado;

10. Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato;

11. Os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para experimentar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) bem como necessitam intensificar higiene dos produtos expostos em vitrine (recomenda-se redução da exposição de produtos);

12. Adotar sistemas de escalas e alterações de jornada, para impedir a aglomeração de funcionários e clientes;

13. Máscaras devem ser disponibilizadas para os clientes, caso o procedimento permita o uso destas. As mesmas devem ser colocadas no rosto após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%;

14. Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas;

15. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;

16. Utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;

17. Utilizar capas individuais e descartáveis, na impossibilidade trocar a cada cliente e lavá-las com produtos adequados, como água sanitária;

18. Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipientes rígidos, com tampa;

19. Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;

20. Proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água para manicures e pedicures, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável;

21. Orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes).

 

Art. 4o - As agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e grandes comércios autorizados a funcionar na forma deste Decreto e na deliberação 130, deverão disponibilizar um funcionário para organizar, orientar e fiscalizar o distanciamento necessário nas filas, bem como o uso correto da máscara, dentro e fora do estabelecimento, inclusive dos clientes que aguardam atendimento nas filas externas, disponibilizando álcool em gel 70%, para todos os usuários e colaboradores, devendo adotar vários pontos para desinfecção das mãos.

 

Art. 5o - Os estabelecimentos comerciais, bancários e de serviços poderão funcionar a partir das 06 horas, devendo destinar o horário de 6 às 09 horas da manhã para o atendimento das pessoas dos grupos de risco e idosos.

 

Art. 6o - Ficam suspensos até 11/04/2021 os atendimentos presenciais ao público nos órgãos públicos municipais.

 

DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 No 130, DE 3 DE MARÇO DE 20211 Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico - Onda Roxa - com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19. O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2o do Decreto no 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei no 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE no 113, de 12 de março de 2020, no Decreto no 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto no 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa no 5.529, de 25 de março de 2020, no 5.554, de 17 de julho de 2020, e no 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, DELIBERA: Art. 1o - Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19. § 1o - A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei no 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2o da Resolução da Assembleia Legislativa no 5.529, de 25 de março de 2020. § 2o - A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente. § 3o - Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento desta deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19. 1 Publicada no Jornal Minas Gerais de 04/03/2021 - página 02: colunas 03 e 04 e página 03: colunas 01 e 02. 01 Art. 2o - Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção, abrangência territorial e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização - PDR-SUS-MG, com base nos critérios técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES- MINAS - COVID-19. Parágrafo único - Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis. Art. 3o - Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação. Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica: I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente; II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento. Art. 4o - Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento: I - indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas; II - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais; IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V - distribuidoras de gás; VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII - agências bancárias e similares; IX - cadeia industrial de alimentos; X - agrossilvipastoris e agroindustriais; XI - relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XII - construção civil; 02 XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; XIV - lavanderias; XV - assistência veterinária e pet shops; XVI - transporte e entrega de cargas em geral; XVII - call center; XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes; XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais; XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento; XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; XXIV - relacionados à contabilidade. Parágrafo único - As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos. Art. 5o - Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores. Art. 6o - Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais: I - tratamento e abastecimento de água; II - assistência médico-hospitalar; III - serviço funerário; IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; V - exercício regular do poder de polícia administrativa. Art. 7o - Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES a proibição de: I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência; II - circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1o; 03 III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; V - realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência; VI - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais. § 1o - Será permitida a circulação de pessoas para: I - o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 4o; II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; III - a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do art. 4o. § 2o - Na hipótese do § 1o, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento. Art. 8o - Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas nesta deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares relacionadas à: I - adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários; II - limitação da circulação em vias públicas; III - fixação de barreiras sanitárias. Art. 9o - O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei no 13.317, de 1999, no que couber. Parágrafo único - As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Art. 10 - São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfrentamento da pandemia de COVID-19: I - a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7o da Lei no 13.317, de 1999; II - os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas. § 1o - A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação. 04 § 2o - A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação. Art. 11 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei no 13.317, de 1999. Art. 12 - Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 17, de 22 de março de 2020. Art. 13 - Fica acrescentado ao inciso I do art. 2o-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea “d”, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3o e 4o: “Art. 2o-A - (...) I - (...) d) Onda roxa - Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário- Epidemiológico. (...) § 3o - A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 130, de 3 de março de 2021. § 4o - A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei no 13.317, de 24 de setembro de 1999.”. Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 3o da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 39, de 2020, o seguinte § 3o: “Art. 3o - (...) § 3o - Não se aplica o previsto nos §§ 1o e 2o na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.”. Art. 15 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021. CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA Secretário de Estado de Saúde 05 MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA Secretário-Geral MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA Consultor-Geral de Técnica Legislativa ANA MARIA SOARES VALENTINI Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo FERNANDO PASSALIO DE AVELAR Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI Secretária de Estado de Desenvolvimento Social ROSA MARIA DA SILVA REIS Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda IGOR MASCARENHAS ETO Secretário de Estado de Governo FERNANDO SCHARLACK MARCATO Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ROGERIO GRECO Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável OTTO ALEXANDRE LEVY REIS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão 06 SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Advogado- Geral do Estado RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA Controlador-Geral do Estado SIMONE DEOUD SIQUEIRA Ouvidora-Geral do Estado ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel Chefe do Gabinete Militar do Governador JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

 


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