Prefeitura 2

DECRETO MUNICIPAL No 5.914 – 28/03/2021

DECRETO MUNICIPAL No 5.914 - 28/03/2021


ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.


O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos no Município de Arcos/MG e o agravamento da crise provocada pela COVID-19 em todo Brasil;
CONSIDERANDO que nos últimos dias o número de óbitos pela COVID19 cresceu muito em nosso Município;
CONSIDERANDO que o Governo de Minas Gerais decretou Onda Roxa em todo Estado, e ainda as proximidades do feriado da Páscoa e,
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 28/03/2021,


DECRETA:


Art. 1o - Após deliberação do Comitê de enfrentamento à COVID-19, continua proibida a venda de bebidas alcoólicas, inclusive em supermercados e redes de supermercados, ficando proibido seu consumo em quaisquer estabelecimentos e logradouros públicos, ficando proibida qualquer forma de distribuição, transporte e entrega de bebidas alcoólicas dentro do território municipal.
Parágrafo Único - O descumprimento da proibição constante do caput poderá ensejar a suspensão do Alvará de Funcionamento e o fechamento do
estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.


Art. 2o - O artigo 11 do Decreto Municipal no 5.849 de 05/01/2021, alterado pelo artigo 10 do Decreto Municipal no 5.870/2021 e artigo 2o do Decreto Municipal no 5.890/21 permanece em vigor com a seguinte redação:


Art. 11 - Fica determinado TOQUE DE RECOLHER DAS 20 HORAS ATÉ AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.


Art. 3o - Do dia 02/04/2021 à 04/04/2021 todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão ficar fechados, com exceção das farmácias/ drogarias, postos de combustíveis, entregas de gás de cozinha e serviços de saúde.

Art. 4o - No período de 29/03/2021 à 01/04/2021, estão autorizados a funcionar os seguintes estabelecimentos e serviços:
I - Hipermercados, supermercados e mercearias que deverão adotar o horário de 06 horas às 20 horas, devendo estabelecer o horário de 06 às 09 horas da manhã, para os grupos de risco e idosos.
II - Farmácias e drogarias - devem priorizar o atendimento por meio de delivery. III - Postos de combustíveis.
IV - Padaria - sem atendimento self service, proibido o consumo no local.
V - Açougues e peixarias.
VI - Hortifrutigranjeiros e mercados de frutas e verduras - que devem fornecer luvas descartáveis aos clientes.
VII - Oficinas e borracharias devem trabalhar com 50% dos funcionários, se possível com portas fechadas, evitando-se a aglomeração de clientes.
VIII - Autopeças e materiais de construção podem funcionar com as portas fechadas e entregas através de delivery, proibida a retirada dos produtos no local.
IX - Veterinárias e pet shops - atendimento de urgências/emergências com portas fechadas e entrega de produtos por delivery.
X - Lojas de produtos agropecuários - funcionamento com portas semi-abertas - um cliente por vez, devendo ser o proprietário responsável pela organização de fila e do uso de máscara dos clientes dentro e fora do estabelecimento, enquanto aguardam.
XI - distribuidora de gás de cozinha e água mineral, atendimento apenas por delivery.
XII - Lojas de vendas de chocolate e descartáveis autorizadas apenas por meio de delivery.
XIII - Transporte e entrega de cargas.
XIV - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento, apenas Delivery..
§ 1o - Bares, restaurantes e afins podem funcionar apenas por meio de delivery.
§ 2o - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que não se encontram listados nos artigos 4o, 6o e 8o, não poderão funcionar, nem mesmo por delivery, no período de 29/03/2021 à 04/04/2021.


Art. 5o - A feira de produtor está suspensa de 29/03/2021 à 04/04/2021.


Art. 6o - Estão autorizados a funcionar os seguintes serviços com as seguintes restrições:
I - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade, com 50% dos funcionários, de portas fechadas e atendimentos de situações emergenciais;
II - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico, com portas fechadas, com 50% dos funcionários e atendimentos de situações emergenciais;
III - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, apenas atividades em home office. Atendimento de clientes no escritório apenas casos de réu preso, uma pessoa por vez e de portas fechadas;
IV - relacionados à contabilidade, escritórios de engenharia, consultoria ambiental, apenas em home office, na impossibilidade de home office, com efetivo reduzido em 50% dos funcionários e com portas fechadas;
V - hotelaria, hospedagem e pousadas devem limitar a 50% da capacidade de lotação máxima, obrigatório o uso de máscara nas áreas comuns. Proibida a admissão de novos hóspedes no período de 29/03/2021 à 04/04/2021;
VI - Serviços domésticos e de cuidadores, obrigatório o uso de máscara e luvas durante todo o expediente;
VII - Está autorizado o transporte de passageiros por meio de táxi, aplicativos e mototaxistas;
VIII - No caso dos transportes coletivos, inclusive fornecidos por empresas, devem funcionar com 50% da capacidade e,
IX - atividades industriais

Art. 7o - Permanece determinado o fechamento de boates e motéis de 29/03/2021 à 04/04/2021.

Art. 8o - As agências bancárias e cooperativas de crédito devem ficar com portas fechadas de 29/03/2021 à 04/04/2021, mantendo nos dias úteis o atendimento por telefone e presencial nas situações inadiáveis, que possam causar prejuízos aos seus clientes, situações estas que devem ser agendadas por telefone.
§ 1o - Os caixas eletrônicos poderão funcionar em horário normal.
§ 2o - As casas lotéricas estão autorizadas a funcionar no período de 29/03/2021 à 01/04/2021, devendo manter rigoroso controle de distanciamento dentro e nas filas do estabelecimento, sob pena de fechamento.
§ 3o - Os correspondentes bancários estão proibidos de funcionar no período de 29/03/2021 à 04/04/2021.

Art. 9o - Durante a vigência deste Decreto, de 29/03/2021 à 04/04/2021, SOMENTE PODERÃO FUNCIONAR os setores de saúde, incluindo unidades hospitalares e consultórios, sendo que de 29/03/2021 à 04/04/2021, os consultórios só poderão atender casos relacionados a síndromes gripais e de urgência e emergência, estando proibidas as consultas eletivas.

Art. 10 - As agências bancárias, cooperativas de crédito e grandes comércios autorizados a funcionar na forma deste Decreto, deverão disponibilizar um funcionário para organizar, orientar e fiscalizar o distanciamento necessário nas filas, bem como o uso correto da máscara, dentro e fora do estabelecimento daqueles que aguardam atendimento, disponibilizando álcool em gel 70%, para todos os usuários e colaboradores, devendo adotar vários pontos para desinfecção das mãos.


Art. 11 - Será mantida pelo Município a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar relacionados às síndromes gripais, urgências e emergências vedados os atendimentos eletivos;
III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico e,
V - exercício regular do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único - A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.


Art. 12 - Continua a proibição de:
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvado o serviço de delivery que poderá funcionar até as 23 horas;
II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;
III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médicos hospitalares;
V - realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
VI - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer
natureza, públicos ou privados, inclusive em igrejas, templos ou qualquer tipo de
espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa. Serão permitidas apenas celebrações virtuais. As igrejas podem permanecer abertas para orações individuais. Havendo casamentos já agendados entre os dias 29/03/2021 à 04/04/2021, poderão ser realizados com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos (sem a presença de convidados) e,
VII - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
§ 1o - Será permitida a circulação de pessoas para:
I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II - o comparecimento próprio ou na condição de acompanhante a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário e,
III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
§ 2o - Na hipótese do § 1o, poderá ser exigida pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3o - A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:
I - de saúde, segurança e assistência;
II - de atendimento via entrega - delivery - que poderá ser realizado no âmbito do município de Arcos até às 23 horas, sendo que na sexta, sábado e domingo apenas para farmácias/drogarias e gás de cozinha;
III - necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas e,
IV - de emergência relacionada à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como: reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.


Art. 13 - Continua PROIBIDA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS, QUAISQUER DELAS, INCLUSIVE CAMINHADA e CICLISMO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS.

Art. 14 - O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 97, da Lei no 13.317, de 1999, no que couber.
§ 1o - As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
§ 2o - Os serviços e estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto poderão ensejar a suspensão do alvará de funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.


Art. 15 - Ficam suspensos até 04/04/2021 os atendimentos presenciais ao público nos órgãos públicos municipais.


+ Notícias

Expand Agência de Publicidade. Criação de sites, campanhas publicitárias, SEO, marketing, midias sociais, hospedagem web e desenvolvimento.
Dengue
Novembro azul
natura farma
Passos Firmes
Uai Paris
Alta clínica
Bioanálise
Sicoob
Prefeitura 3
Dugs
Dente Lar

Mérito Empresarial 2024

Franco Imobiliária
Fábio Rodrigues
Luana Alves
Quatro estações
Guilherme
Áudio Car
Junio
Kadu Freios
Center X
Arcotintas
Sérgio Vilela
Ética Verde
Center Calçados
Presmontec
Toda Hora
Jacks
Higor 1
Marcos Terra 2
Inpa
Rede Samonte
CMV
João Batista
Sicoob União
Bioanalise
Tem Base
Paloma Oliveira
Bradesco
Netway
Fontes Informática
Dr Wellington
Arcos Auto Peças
Portal 2
Adriana
Sup BH
Morgana Arantes
Cal Master
Passos Firmes
Daniele Camilo
Uniarcos
Anderson di Oliveira
Aucon
Vivian Oliveira
Lojao
Injetronic
Eletroarcos
Imperio rural
Ônix Hotel
Cimento Azul
Unimed
LS Eventos
Portal 1
Maria Eduarda
Juvenil Nascimento
Ética verde
Elektra
Dalvo Cardoso
Elektra
Sucata
Orvalho
Tâmara Arruda
Sônia
Marcos Terra 1
Arcovel
Pulsar
Edinho
Unopar
Márcia Berto
Fernanda Junia
Gambs
Presmontec 2
Grafics
Patrícia Roque
Elektra
Higor 2