DECRETO MUNICIPAL No 5.914 - 28/03/2021
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos no Município de Arcos/MG e o agravamento da crise provocada pela COVID-19 em todo Brasil;
CONSIDERANDO que nos últimos dias o número de óbitos pela COVID19 cresceu muito em nosso Município;
CONSIDERANDO que o Governo de Minas Gerais decretou Onda Roxa em todo Estado, e ainda as proximidades do feriado da Páscoa e,
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 28/03/2021,
DECRETA:
Art. 1o - Após deliberação do Comitê de enfrentamento à COVID-19, continua proibida a venda de bebidas alcoólicas, inclusive em supermercados e redes de supermercados, ficando proibido seu consumo em quaisquer estabelecimentos e logradouros públicos, ficando proibida qualquer forma de distribuição, transporte e entrega de bebidas alcoólicas dentro do território municipal.
Parágrafo Único - O descumprimento da proibição constante do caput poderá ensejar a suspensão do Alvará de Funcionamento e o fechamento do
estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.
Art. 2o - O artigo 11 do Decreto Municipal no 5.849 de 05/01/2021, alterado pelo artigo 10 do Decreto Municipal no 5.870/2021 e artigo 2o do Decreto Municipal no 5.890/21 permanece em vigor com a seguinte redação:
Art. 11 - Fica determinado TOQUE DE RECOLHER DAS 20 HORAS ATÉ AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Art. 3o - Do dia 02/04/2021 à 04/04/2021 todos os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão ficar fechados, com exceção das farmácias/ drogarias, postos de combustíveis, entregas de gás de cozinha e serviços de saúde.
Art. 4o - No período de 29/03/2021 à 01/04/2021, estão autorizados a funcionar os seguintes estabelecimentos e serviços:
I - Hipermercados, supermercados e mercearias que deverão adotar o horário de 06 horas às 20 horas, devendo estabelecer o horário de 06 às 09 horas da manhã, para os grupos de risco e idosos.
II - Farmácias e drogarias - devem priorizar o atendimento por meio de delivery. III - Postos de combustíveis.
IV - Padaria - sem atendimento self service, proibido o consumo no local.
V - Açougues e peixarias.
VI - Hortifrutigranjeiros e mercados de frutas e verduras - que devem fornecer luvas descartáveis aos clientes.
VII - Oficinas e borracharias devem trabalhar com 50% dos funcionários, se possível com portas fechadas, evitando-se a aglomeração de clientes.
VIII - Autopeças e materiais de construção podem funcionar com as portas fechadas e entregas através de delivery, proibida a retirada dos produtos no local.
IX - Veterinárias e pet shops - atendimento de urgências/emergências com portas fechadas e entrega de produtos por delivery.
X - Lojas de produtos agropecuários - funcionamento com portas semi-abertas - um cliente por vez, devendo ser o proprietário responsável pela organização de fila e do uso de máscara dos clientes dentro e fora do estabelecimento, enquanto aguardam.
XI - distribuidora de gás de cozinha e água mineral, atendimento apenas por delivery.
XII - Lojas de vendas de chocolate e descartáveis autorizadas apenas por meio de delivery.
XIII - Transporte e entrega de cargas.
XIV - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento, apenas Delivery..
§ 1o - Bares, restaurantes e afins podem funcionar apenas por meio de delivery.
§ 2o - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que não se encontram listados nos artigos 4o, 6o e 8o, não poderão funcionar, nem mesmo por delivery, no período de 29/03/2021 à 04/04/2021.
Art. 5o - A feira de produtor está suspensa de 29/03/2021 à 04/04/2021.
Art. 6o - Estão autorizados a funcionar os seguintes serviços com as seguintes restrições:
I - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade, com 50% dos funcionários, de portas fechadas e atendimentos de situações emergenciais;
II - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico, com portas fechadas, com 50% dos funcionários e atendimentos de situações emergenciais;
III - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, apenas atividades em home office. Atendimento de clientes no escritório apenas casos de réu preso, uma pessoa por vez e de portas fechadas;
IV - relacionados à contabilidade, escritórios de engenharia, consultoria ambiental, apenas em home office, na impossibilidade de home office, com efetivo reduzido em 50% dos funcionários e com portas fechadas;
V - hotelaria, hospedagem e pousadas devem limitar a 50% da capacidade de lotação máxima, obrigatório o uso de máscara nas áreas comuns. Proibida a admissão de novos hóspedes no período de 29/03/2021 à 04/04/2021;
VI - Serviços domésticos e de cuidadores, obrigatório o uso de máscara e luvas durante todo o expediente;
VII - Está autorizado o transporte de passageiros por meio de táxi, aplicativos e mototaxistas;
VIII - No caso dos transportes coletivos, inclusive fornecidos por empresas, devem funcionar com 50% da capacidade e,
IX - atividades industriais
Art. 7o - Permanece determinado o fechamento de boates e motéis de 29/03/2021 à 04/04/2021.
Art. 8o - As agências bancárias e cooperativas de crédito devem ficar com portas fechadas de 29/03/2021 à 04/04/2021, mantendo nos dias úteis o atendimento por telefone e presencial nas situações inadiáveis, que possam causar prejuízos aos seus clientes, situações estas que devem ser agendadas por telefone.
§ 1o - Os caixas eletrônicos poderão funcionar em horário normal.
§ 2o - As casas lotéricas estão autorizadas a funcionar no período de 29/03/2021 à 01/04/2021, devendo manter rigoroso controle de distanciamento dentro e nas filas do estabelecimento, sob pena de fechamento.
§ 3o - Os correspondentes bancários estão proibidos de funcionar no período de 29/03/2021 à 04/04/2021.
Art. 9o - Durante a vigência deste Decreto, de 29/03/2021 à 04/04/2021, SOMENTE PODERÃO FUNCIONAR os setores de saúde, incluindo unidades hospitalares e consultórios, sendo que de 29/03/2021 à 04/04/2021, os consultórios só poderão atender casos relacionados a síndromes gripais e de urgência e emergência, estando proibidas as consultas eletivas.
Art. 10 - As agências bancárias, cooperativas de crédito e grandes comércios autorizados a funcionar na forma deste Decreto, deverão disponibilizar um funcionário para organizar, orientar e fiscalizar o distanciamento necessário nas filas, bem como o uso correto da máscara, dentro e fora do estabelecimento daqueles que aguardam atendimento, disponibilizando álcool em gel 70%, para todos os usuários e colaboradores, devendo adotar vários pontos para desinfecção das mãos.
Art. 11 - Será mantida pelo Município a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar relacionados às síndromes gripais, urgências e emergências vedados os atendimentos eletivos;
III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico e,
V - exercício regular do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único - A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
Art. 12 - Continua a proibição de:
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvado o serviço de delivery que poderá funcionar até as 23 horas;
II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;
III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médicos hospitalares;
V - realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
VI - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer
natureza, públicos ou privados, inclusive em igrejas, templos ou qualquer tipo de
espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa. Serão permitidas apenas celebrações virtuais. As igrejas podem permanecer abertas para orações individuais. Havendo casamentos já agendados entre os dias 29/03/2021 à 04/04/2021, poderão ser realizados com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos (sem a presença de convidados) e,
VII - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
§ 1o - Será permitida a circulação de pessoas para:
I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II - o comparecimento próprio ou na condição de acompanhante a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário e,
III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
§ 2o - Na hipótese do § 1o, poderá ser exigida pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3o - A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:
I - de saúde, segurança e assistência;
II - de atendimento via entrega - delivery - que poderá ser realizado no âmbito do município de Arcos até às 23 horas, sendo que na sexta, sábado e domingo apenas para farmácias/drogarias e gás de cozinha;
III - necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas e,
IV - de emergência relacionada à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como: reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
Art. 13 - Continua PROIBIDA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS, QUAISQUER DELAS, INCLUSIVE CAMINHADA e CICLISMO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS.
Art. 14 - O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 97, da Lei no 13.317, de 1999, no que couber.
§ 1o - As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
§ 2o - Os serviços e estabelecimentos que descumprirem as determinações deste Decreto poderão ensejar a suspensão do alvará de funcionamento e o fechamento do estabelecimento por 05 (cinco) dias e, em caso de reincidência por mais 10 (dez) dias.
Art. 15 - Ficam suspensos até 04/04/2021 os atendimentos presenciais ao público nos órgãos públicos municipais.