ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO que o Município de Arcos está na onda Amarela do Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO a redução gradual do número de casos da COVID-19 em nosso Estado e,
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da Pandemia em reunião realizada no dia 22/07/2021,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados os incisos VI, XI e XXII e sua alínea “a”, do artigo 4º do Decreto Municipal nº 5.532/2020.
Art. 2º - Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V do artigo 3º e os incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto Municipal nº 5.849 de 05/01/2021.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 5.890 de 01/03/2021.
Art. 4º - Ficam Revogados os artigo 6º e 7º do Decreto Municipal nº 5.897 de 12/03/2021.
Art. 5º - Ficam revogados os artigos 5º e 6º do Decreto Municipal nº 5.952 de 02/06/2021.
Art. 6º - Estão autorizadas a realização de festas e eventos em ambientes fechados com até 30% (trinta por cento) da capacidade do local e em ambientes abertos com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitados tanto nos ambientes fechados e abertos ao total de 200 (duzentos) participantes, incluindo-se a equipe de trabalho.
Art. 7º - As Igrejas e templos religiosos poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade limitado a 200 (duzentos) participantes.
Art. 8º - O transporte coletivo em geral, incluisive escolar, fica autorizado a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade, nos termos da deliberação Estadual COVID-19 nº 172, de 15/07/2021.
Art. 9º - Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, o número de mesas deverá observar o distanciamento da onda em que o Municipio de Arcos for classificado, limitando-se em todos os casos a 4 (quatro) ocupantes por mesa, incluisve para festas e eventos.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 26 de julho de 2021.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal
Fonte: Prefeitura Municipal de Arcos.