ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO
CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA EPIDEMIA DE
DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO
AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no exercício da
atribuição que lhe confere o artigo 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal
e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a
qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura
dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as
medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO que o Município de Arcos está na onda vermelha do
Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO a redução gradual do número de casos da COVID-19
em nosso Estado;
CONSIDERANDO nota técnica do Comitê de enfrentamento regional e,
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Enfretamento da
Pandemia em reunião realizada no dia 02/06/2021,
DECRETA:
Art. 1º - Os alvarás de bares, restaurantes, lanchonetes e afins terão a
redução automática e temporária do horário de funcionamento, a partir da vigência
deste decreto, para as 00 horas, sem a necessidade de emissão de novos alvarás.
Art. 2º - O artigo 3º do Decreto Municipal n.º 5.930, de 23/04/2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Fica determinado toque de recolher das 23 horas e 59
minutos até às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG,
ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto
quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua
prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.”
Art. 3º - O § 2º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 5.930, de
23/04/2021, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º - Além de respeitar a metragem acima, fica autorizada a
permanência de no máximo 02 (duas) pessoas por mesa.
Art. 4º - Fica proibido o consumo de comidas e bebidas em logradouros
públicos, principalmente bebidas alcoólicas.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais serão responsáveis por orientar
os consumidores da proibição.
§ 2º - Em caso de abordagem da fiscalização municipal, ficando
constatado o consumo em vias públicas de alimentos e bebidas, o proprietário do
estabelecimento vendedor também poderá ser responsabilizado, principalmente pelo
consumo no entorno do estabelecimento.
§ 3º - Após orientar os consumidores da proibição, não sendo atendidos,
os proprietários do estabelecimento deverão acionar a Vigilância Sanitária sob pena
de responsabilização, com a suspensão do alvará.
§ 4º - O estabelecimento que não cumprir as determinações deste
Decreto poderá ter o alvará suspenso por até 07 (sete) dias.
§ 5º - Os trailers de lanches e os food trucks poderão funcionar com 03
(três) mesas, respeitando-se metragem linear e por metro quadrado de acordo com a
classificação do Município de acordo com o Protocolo “Minas Consciente”.
Art. 5º - As igrejas e templos religiosos poderão funcionar com
ocupação de no máximo 20% da capacidade, limitado a 100 (cem) pessoas.
Art. 6º - Ficam autorizadas celebrações religiosas com até 80 (oitenta)
pessoas em locais privados, respeitando-se a metragem linear e de ocupação por
metro quadrado de acordo com a onda em que o Município for classificado.
Parágrafo Único - A autorização do caput é apenas para celebrações de
cunho religioso, não se estendendo a qualquer tipo de comemoração festiva.
Art. 7º - Estão autorizados os velórios de pessoas falecidas em
decorrência de complicações da COVID19, desde que o médico responsável emita
laudo atestando que não há mais risco de transmissão do vírus.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor às 00 horas do dia 07/06/2021.
Arcos, 02 de junho de 2021.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal