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DECRETO MUNICIPAL Nº 5.930 – 23/04/2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.930 - 23/04/2021

 

DISPÕE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.

 

O Prefeito de Arcos,Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o Art. 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal vem implementando todas as medidas necessárias para conter a transmissão do Novo Coronavírus e reduzir a velocidade de sua propagação;

 

CONSIDERANDO que as orientações das autoridades de saúde, assim como as práticas bem sucedidas em todo mundo, demonstram a eficiência do uso de  máscaras para contenção da disseminação do NovoCoronavírus;

CONSIDERANDOque as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de Coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

 

CONSIDERANDOo Código de Posturas, artigo 151 e o § 1º do artigo 147 da Lei Municipal nº 2.253/09;

CONSIDERANDOque a macroregião oeste passou a ser classificada como Onda Vermelha em 22/04/2021 e,

CONSIDERANDOas decisões do Comitê Municipal de Enfretamento da Pandemia,

DECRETA:

Art. 1º - O Município de Arcos adota a Onda Vermelha do Protocolo “Minas Consciente” do Estado de Minas Gerais, com as restrições constantes neste Decreto Municipal.  

Art. 2º - No âmbito do Município de Arcos ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública, especialmente para:

I - Casas de show e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

 

III - casas de festas eeventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

V - cinemas e teatros;

 

VI - clubes delazer;

 

VII - Parques de Diversão;

 

Art. 3º - Fica determinado toque de recolher das 22 horas até ás 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

 

Parágrafo único - As entregas por meio de deliverypoderão ocorrer até as 00 hora.

 

Art. 4º - Fica autorizada a venda de bebidas alcoólicas.

 

Art. 5º - As atividades autorizadas a funcionar em função da adoção da Versão 3.1 do Protocolo do Minas Consciente de 27/01/2021 e suas alterações pelo Município de Arcos,  deverão adotar medidas de restrição constantes do protocolo e, principalmente com o controle de público e clientes, bem como adoção da  distância linear, metragem de referência e limite de ocupação.

 

§ 1º - Os usuários, clientes, vendedores e prestadores de serviços devem respeitar a distância linear de 3 metros e a metragem de referência de 10m² por pessoa nos estabelecimentos em geral.

 

§ 2º - As regras estabelecidas nos Decretos Municipais nºs 5.921, de 05/04/2021 e 5.926, de 13/04/2021, para os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e academias permanecem em vigor,respeitadas a distância linear de 3 metros e a metragem de referência de 10m² por pessoa.

 

§ 3º - As academias, salões, clínicas de estéticas, pilates e fisioterapia deverão estabelecer horário exclusivo para o atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

 

§ 4º - Os estúdios de dança poderão retomar as aulas presencias respeitando a distância linear de 3 metros e a metragem de referência de 10m² por pessoa.

 

§ 5º - Os esportes coletivos, as escolinhas de futebol, bem como as academias de esporte de contato, poderão funcionar apenas para oferecer treinos de condicionamento físico sem, contudo, ofertar treinos em que os participantes tenham contato físico.

 

§ 6º - As saunas e salas de vapor continuam proibidas de funcionar.

 

§ 7º - Nos clubes poderão funcionar os bares, restaurantes, academias, pesque e pague, devendo isolar as demais áreas que continuam proibidas.

 

§ 8º - Esportes aquáticos em geral estão proibidos de funcionar.

 

§ 9º - As auto-escolas, escola de línguas e cursos de informática devem privilegiar o ensino híbrido, ou seja, presencial e on line, no caso de aulas presenciais deverão respeitar a distância linear de 3 metros e a metragem de referência de 10m² por pessoa.

 

§ 10 - As aulas práticas de direção poderão ser realizadas com o uso obrigatório de máscara pelo aluno e instrutor e sem a presença de acompanhante.

§ 11 - Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos no Protocolo do Minas Consciente Versão 3.1 de 27/01/2021.

§12 -Os profissionais devem ser considerados para fins de verificação do limite de ocupação e capacidade máxima do local, metragem linear de distanciamento e metragem de referência do Protocolo Minas Consciente, Versão 3.1, de 27/01/2021.

§ 13 - Ficam proibidos eventos/competições relacionadas a qualquer atividade física, desportiva e de academias, bem como treinos coletivos de vôlei, futebol, basquete, beisebol, handebol, etc.

 

Art. 6º - Os bares, restaurantes e afins autorizados a funcionar devem respeitar distância linear de 3 metros e a metragem de referência de 10m² por pessoa, e devem incentivar os serviços disk e busque e delivery, sendo que o serviço de delivery poderá ser realizado até as 00 hora, exceção à regra de que trata do regime de toque de recolher.

 

§ -O uso de máscaras dentro dos bares, restaurantes e afins permanece obrigatório nos termos da Lei Municipal Complementar nº 043/2021, exceto no momento do consumo de alimentos e bebidas dentro dos estabelecimentos, devendo ser recolocada imediatamente após o consumo.

 

§ - Além de respeitar as metragens acima, fica autorizada a permanência de apenas 02 pessoas por mesa.

 

§ - Os bares, restaurantes e afins, inclusive padarias poderão autorizar o auto-atendimento pelo cliente, conhecido por self service, desde que forneça luvas descartáveis aos clientes para se servirem, bem como, seja respeitada a distância de segurança estabelecida no Protocolo do Minas Consciente, Versão 3.1 de 27/01/2021.

 

§ 4º - Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas em logradouros públicos, com a exceção do § 1º do artigo 7º.

 

§ 5º - O proprietário do estabelecimento é responsável pela fiscalização do entorno de seu estabelecimento, devendo orientar e fiscalizar o consumo de bebidas e alimentos em logradouros públicos,em caso de resistência dos frequentadores do entorno do estabelecimento, o proprietário do estabelecimento seráresponsável por chamar a vigilância sanitária, sob pena de ser penalizado com a suspensão de alvará de funcionamento por 5 dias, e em caso de reincidência por 10 dias.

 

§ - Os proprietários e funcionários deverão permanecer de máscara durante o horário de funcionamento, sendo também o responsável por fiscalizar os clientes em relação ao uso de máscara.

 

 

Art. 7º - Além das proibições já constantes da legislação municipal, fica terminantemente proibida a colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos.

 

§ 1º - A proibição constante do caput não se aplica aos trailers e food truck.

 

§ - Os trailers e food trucks poderão colocar até 06 mesas nos entorno do estabelecimento.

 

Art. 8º - Fica autorizado o retorno das aulas no sistema híbrido nas escolas particulares no Município de Arcos, devendo ser respeitada distância linear de um metro e meio entre as cadeiras/carteiras, limitado a 10 alunos por turma, além de protocolos de higienização previstos no Protocolo do Programa Minas Consciente para alunos a partir o 1º ano do ensino fundamental.

 

§ 1º - Os horários de lanches e descanso não poderão ser coletivos, devendo cada turma ter horário e local específico.

 

§ 2º - Fica proibido o transporte coletivo estudantil.

 

Art. 9º - As igrejas e templos religiosos poderão funcionar com 25% da capacidade.

 

Art. 10 - Revogadas as disposições contrárias, inclusive ao Protocolo Minas Consciente Versão 3.1 de 27/01/2021,  este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Arcos, 23 de abril de 2021.

 

 

 

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO

Prefeito Municipal

 

 


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